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ABORTO - Criminalizar o aborto não salva vidas pois mata mulheres....

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Por: Jackeline Mariano A posição favorável do Ministro Luis Roberto Barroso quanto a descriminalização do aborto sem dúvida é um grande avanço. Segundo a Organização Mundial da Saúde, a cada dois dias , uma mulher morre, vítima de clinicas clandestinas. A contagem segue assustadora, segundo pesquisa mais de 1 milhão de mulheres no país se submetem a abortos clandestinos por ano. A criminalização do aborto atinge principalmente as mulheres pobres, pois as que possuem recursos financeiros, realizam o procedimento em clinicas médicas com respaldo e sem nenhum problema com a polícia. Criminalizar não diminui a prática e nem salva vidas. Coloca mulheres á margem da criminalidade, arriscando suas vidas e seus direitos . A tipificação penal do crime aborto precisa ser ainda muito discutida, sabemos que mesmo com o consentimento da gestante a prática feita por ela ou terceiros é crime nos arts 124 a 126 do código Penal.  Porém, a criminalização do aborto antes de

Indulto Ratificado do Presidente

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Por Lucy Viana Indulto Ratificado do Presidente O Ministro Luís Roberto Barroso proferiu ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5874, sobre a edição feita pelo presidente da República Michel Temer no indulto natalino de Dezembro de 2017. O ministro caracterizou que a edição feita monta o regresso à Constituição Federal que já fora em 30 anos, e soma à isso, um ferimento ao principio da moralidade, excedendo em razão, tirando benefícios que já foram creditados; Ainda que accessorium sui principal naturam sequitur (o acessório se subordina ao principal), é claro no art. 84, XII, da CF/1988 que o presidente da República teria, se necessário, audiência dos órgãos instituídos, e assim o foi, com proporcionalidade do agravo para a Constituição Federal, com força de lei por seus subjugados. Referências: Texto em discussão em sala de aula, disciplina Linguagem e Argumentação Jurídica - professor Mestre José Jorge Tannus Jr.

Legislador sem votos?

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Por Fernando Golfieri Legislador sem votos? Há de se pensar que um profundo conhecedor do direito constitucional, não soubesse que estaria ferindo a tripartição dos poderes e a Constituição, quando resolveu alterar o decreto do Presidente da República ? O Ministro Barroso ao alterar de um quinto para um terço da pena e impor o mínimo de 8 anos de prisão e também incluir condenados de corrupção, no decreto do Presidente da República,   legislou. E ele não pode legislar, pois não recebeu um voto sequer para tal. Ao legislar, o Ministro, ainda, atropelou uma atribuição exclusiva do Presidente da República, pois conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal esta expresso que " compete privativamente ao Presidente da República" , esta o correto o Presidente em lutar na Justiça, pois a prerrogativa é dele. Referências: Fonte: Prado, Antonio Carlos.   Revista Isto é, edição 2517 de 21 de Março de 2018, Coluna Semana.

Máximas Jurídicas

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Por Fernando Golfieri Máximas Jurídicas Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns. Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit”  (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio) . É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior. É antiga a máxima de que “ in eo quod plus est semper inest et minus”  (quem pode o mais, pode o menos) . Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime). Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do

A banalização do ridículo

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Por Gabriela Carvalho De acordo com o artigo 84, inciso XII da Constituição Federal de 1988, o presidente da república tem como atribuição “conceder indultos e comutar penas dos órgãos instituídos em lei”. Em dezembro de 2017, o presidente interino Michel Temer editou o inciso XII do artigo 84 da C.F , suspendendo também os indultos para os crimes de “colarinho branco”, incluindo o perdão de multas e concedendo benefícios aos que tiveram penas de prisão substituídas por restritivas de direitos, banalizando uma vez mais os crimes de corrupção cometidos pelos membros da câmara. Porém o ministro Luís Roberto Barroso (STF), ratificou a liminar  de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proferida no ano passado pela presidente da corte, a ministra Cármen Lúcia, que suspende  a edição do decreto. O ministro altera alguns pontos da edição, como por   exemplo o aumento do tempo mínimo de cumprimento da pena de 1/5 para 1/3, para que se obtenha o benefício do indulto, e isso somen

ABORTO: O PERFIL

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Por Victor  ABORTO: O PERFIL Uma pesquisa feita pelas universidades de Brasília (UNB) e do Rio de Janeiro (UERJ) mostra o perfil exato das mulheres que cometem o aborto.  Essa iniciativa começou ser organizada pelas professoras Debora Diniz da UNB, e Marilene Cordeiro Villela Corrêa da UERJ. A pesquisa mostra que 51% a 81% das mulheres que praticaram o aborto tem entre 20 a 29 anos. A maioria dessas mulheres já possuem filhos e são casadas, a religião também entra no perfil, mais isso não é novidade, ou seja a ideia que a sociedade impõe que a mulher que comete o aborto é uma adolescente pobre, que não tem condições de cuidar de uma criança foi comprovado que isso não passa de um mito. A ideia abordada nesse texto é mostrar o quanto as pessoas estão desinformadas sobre o assunto. E contudo isso eu deixo uma pergunta a vocês  Antes de lerem este texto qual era o perfil das mulheres que praticaram o aborto que vocês tinham em mente?

Lula e o indubio pro reo

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Lula e o in dubio pro reo Por Marcela Lobo A defesa do ex-presidente Lula  pediu que o ministro Edson Fachin, do STF, reconsidere a decisão de negar a liminar para evitar sua eventual prisão antes do transito em julgado da ação penal que corre contra ele. O pleno do Supremo já julgou essa questão em 2016. Naquele ano, apesar dos princípios in dubio pro reo e absolvere debet judez potions in dúbio quam condemnare , a maioria dos ministros entendeu que a pena pode começar a ser cumprida após a condenação na segunda instância da justiça.  Apesar da Constituição Federal art. 5o. inciso LVII dizer “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, após a decisão do STF, a prisão ocorre antes de serem julgados todos os recursos do réu. Interpretação esta contraria a carta magna, e considerando o termo latino in claris, cessat interpretatio e lex clara non indiget interpretation , para um dispositivo constitucional tão claro não haveria