Os Direitos Humanos e a antecipação terapêutica do parto de bebê anencéfalo


Por Marcela Lobo

A retirada de um feto anencéfalo do útero materno não deve ser considerada um aborto, mas sim a antecipação terapêutica do parto. A Constituição Federal e a legislação penal brasileira têm como bem jurídico mais importante a ser protegido a vida. Entretanto, os demais direitos fundamentais também devem ser considerados, e a proteção de um direito não deve anular o direito de outrem, mas sim serem relativizados.

Ao proibir uma mãe de retirar um feto, com deformidades tais que esse não poderá sobreviver fora de seu útero, estamos negando-lhe o direito a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia da vontade e, por fim, o seu direito à saúde. Considerando a laicidade do direito brasileiro e a sua previsão de proteção aos direitos elencados, seria uma atitude análoga à tortura obrigar uma mulher a manter a gestação por meses de um feto anencefálo, podendo resultar em danos a integridade física, moral e psicológica dos pais, parentes e amigos próximos.

Levando em conta a premissa de que apenas o feto com capacidade potencial de ser pessoa pode ser sujeito passivo do crime de aborto, as famílias devem ter o direito a escolha entre a antecipação terapêutica do parto ou a continuidade da gravidez. Dessa forma, a luz dessa interpretação, a retirada do feto anencéfalo do útero materno não deveria ser considerada fato típico previsto na legislação penal ou contrario aos princípios constitucionais, mas sim uma opção para as famílias que sentirem ter a sua dignidade afligida pela continuação daquela gravidez.

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