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Mostrando postagens com o rótulo ANENCEFALIA

Aborto anencefálico não é crime

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   Por Gabi Vilhena No dia 13 de abril de 2012, chegava ao fim no STF o julgamento de um dos mais importantes e históricos casos que já aportaram na Corte Suprema:  Podem grávidas de fetos anencéfalos optar por interromper a gestação com assistência médica? A ciência médica afirma que, em se tratando de um verdadeiro caso de anencefalia, a vida do feto resulta totalmente inviabilizada. Trata-se de um morto cerebral.  O coração bate, mas o cérebro está morto. Portanto, não existe o objeto material do delito. É caso de atipicidade formal.  Os direitos humanos tutelam o indivíduo pessoa, o que existe, o que tem vida. O direito penal rege a vida humana. No caso do anencéfalo não há indivíduo pessoa. Deste modo, não podemos caracterizar crime contra a vida humana.

Os Direitos Humanos e a antecipação terapêutica do parto de bebê anencéfalo

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Por Marcela Lobo A retirada de um feto anencéfalo do útero materno não deve ser considerada um aborto, mas sim a antecipação terapêutica do parto. A Constituição Federal e a legislação penal brasileira têm como bem jurídico mais importante a ser protegido a vida. Entretanto, os demais direitos fundamentais também devem ser considerados, e a proteção de um direito não deve anular o direito de outrem, mas sim serem relativizados. Ao proibir uma mãe de retirar um feto, com deformidades tais que esse não poderá sobreviver fora de seu útero, estamos negando-lhe o direito a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia da vontade e, por fim, o seu direito à saúde. Considerando a laicidade do direito brasileiro e a sua previsão de proteção aos direitos elencados, seria uma atitude análoga à tortura obrigar uma mulher a manter a gestação por meses de um feto anencefálo, podendo resultar em danos a integridade física, moral e psicológica dos pais, parentes e amigos próximos.

Aborto de feto anencéfalo: um crime contra a vida, sem vida.

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Por Jackeline Mariano Sem vida em sentido técnico e jurídico. Assim considera o Supremo Tribunal Federal (STF) diante da gestação de um feto anencéfalo, conforme decisão sobre a ADPF 54, em 2012, decisão essa positiva e favorável à descriminalização do aborto nessas condições. Sabemos que no Brasil o aborto é um "crime contra a vida" nos termos dos artigos 124 ao 128 do Código Penal e que apenas é permitido quando não houver outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gestação for resultado de um estupro. Conforme as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: "No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata". Os avanços na medicina e na tecnologia possibilitam o diagnóstico precoce, antes do desenvolvimento completo da gestação, que é fundamental para permitir que a gestante exerça seu direito de decidir sobre a interrupção do feto com inviabilidade absol

O Natimorto Cerebral

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Por: Fernando Golfieri O Natimorto Cerebral Considerando que a definição legal de morte é a que consiste na perda irreversível e parada total das atividades neurológicas, podemos afirmar que o feto anencéfalo é um natimorto cerebral, pois a ele não cabe tratamento ou cura e em todos os casos ocorre a ausência da vida, podendo está se dar na gestação ou logo após o parto. Compartilha desse entendimento decisão do STF ( Supremo Tribunal Federal ) que decidiu em pleno, no dia 12 de Abril de 2012, permitir a interrupção da gravidez do feto anencéfalo. Diante do exposto, não cabe caracterizar como aborto a interrupção da gestação de feto com anencefalia, visto que não há interrupção de vida.

Anencefalia Não é Bem Uma Escolha

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Por Nedina Rosa Anencefalia Não é Bem Uma Escolha  Anencefalia é uma doença na qual o bebê nasce com cérebro subdesenvolvido, e chegam a viver por alguns segundos após o nascimento; de acordo com o ministro Marco Aurélio Mello  "aborto é crime contra a vida tutela-se a vida em potencial no caso do homem sem ação não existe vida possível..."    A dor de uma família em receber essa notícia é inestimável, porém não existe um tratamento conhecido para reverter Este quadro e para evitar mais sofrimento essa medida é estritamente necessária. Referências: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/04/supremo-decide-por-8-2-que-aborto-de-feto-sem-cerebro-nao-e-crime.html

Anencefalia - A Decisão pela Mãe

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por Lucy Viana Depois da decisão do STJ a ação dos médicos diante da gestante de feto anencéfalo é a interrupção da gravidez consentida pela mãe. Agora, cabe à mãe decidir, intrinsecamente, ter ou não ter nos seus braços o filho estimado, que pula em seu ventre, e mesmo que ainda deficiente não possui uma lástima de direito a vida. A anencefalia deu lugar a vida da mãe. Ora estamos falando de um feto de cinco meses? Se a mãe não o sentisse, causaria espanto e dor tirar uma vida que lhe é gerada? Não seria assim subordinada a esperança de gerar novamente? Se o feto nos três primeiros meses, ou até sua 14º semana ainda não tem meios de mexer na barriga da mãe, e ainda não possui status de pessoa constitucional, nem de religião uma vez que este não a possui, pra quê montar um artefato de jurisprudência a medida da alma não contida e que não faz jus ao Deus da Vida? Não poderia acabar de vez com a dor da mãe extinguindo-lhe uma vida que não será vivida? Fundamentado na

Delenda est Carthago

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O Aborto do Feto Anencéfalo Por Rodrigo do Prado Bittencourt “ Delenda est Carthago ” (“Cartago deve ser destruída”), assim terminava seus discursos Catão, o Velho. Esta máxima sintetiza toda sua argumentação em prol da guerra, que via como essencial para a jovem república romana. Ainda mais jovem é a nossa democracia, que sente falta da austeridade cívica e moral de alguém como Catão. Ao invés de líderes desta envergadura, temos legisladores imorais e levianos; sem legitimidade, sem preparo e desacreditados. Levando em consideração este fato lastimável e a controvérsia em torno da decisão do STF a respeito da possibilidade de aborto de fetos anencefálicos, invoco o art. 14, I da Constituição Federal em defesa de um plebiscito a respeito do tema. Só assim teremos uma solução legítima e adequada ao momento presente: somente o amplo debate pode garantir a pacificação do tema. Ainda que este debate seja doloroso; assim como era para Catão ter de propor