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Legislador sem votos?

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Por Fernando Golfieri Legislador sem votos? Há de se pensar que um profundo conhecedor do direito constitucional, não soubesse que estaria ferindo a tripartição dos poderes e a Constituição, quando resolveu alterar o decreto do Presidente da República ? O Ministro Barroso ao alterar de um quinto para um terço da pena e impor o mínimo de 8 anos de prisão e também incluir condenados de corrupção, no decreto do Presidente da República,   legislou. E ele não pode legislar, pois não recebeu um voto sequer para tal. Ao legislar, o Ministro, ainda, atropelou uma atribuição exclusiva do Presidente da República, pois conforme o artigo 84, XII, da Constituição Federal esta expresso que " compete privativamente ao Presidente da República" , esta o correto o Presidente em lutar na Justiça, pois a prerrogativa é dele. Referências: Fonte: Prado, Antonio Carlos.   Revista Isto é, edição 2517 de 21 de Março de 2018, Coluna Semana.

Máximas Jurídicas

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Por Fernando Golfieri Máximas Jurídicas Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto,  podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns. Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em juízo. O brocardo “ ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit”  (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio) . É dizer, se sobre determinado aspecto em discussão a lei foi omissa, é porque o legislador não desejou regular a matéria, logo continua em vigência a norma anterior. É antiga a máxima de que “ in eo quod plus est semper inest et minus”  (quem pode o mais, pode o menos) . Para ficar em um só exemplo, analise-se a atual discussão sobre poder ou não o Ministério Público promover investigações. Se o órgão pode o mais (propor a ação penal), a conclusão é a de que pode o menos (investigar o crime). Alguns revelam-se de grande importância para impedir interpretações que cerceiem os direitos do

A cultura do Estupro: Um contexto histórico

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Por: Fernando Golfieri A cultura do Estupro A mistura de raças do povo brasileiro começa no Brasil colônia, com a chegada dos portugueses que encontravam as mulheres indígenas e as estupravam, posteriormente com as   negras que serviram em escravidão aos senhores da casa grande, caso ficassem grávidas, o filho seria mais um bem móvel sub-humano, mera propriedade. Apenas no século XIX, a palavra estuprador ganhou cunho racista. No código Civil de 1916, o homem era o chefe de família e a mulher era considerada relativamente incapaz, apenas em 1979   levantou-se a discussão sobre responsabilizar o marido pelo estupro da esposa, até o momento a cultura era de propriedade, servidão sexual e resignação. A partir da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a igualdade de funções da mulher na esfera familiar, mas apenas em 2009 o estupro passou a ser crime contra dignidade e liberdade sexual da vítima.     A solução? Educação nos primeiros anos escolares, campanha

O Natimorto Cerebral

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Por: Fernando Golfieri O Natimorto Cerebral Considerando que a definição legal de morte é a que consiste na perda irreversível e parada total das atividades neurológicas, podemos afirmar que o feto anencéfalo é um natimorto cerebral, pois a ele não cabe tratamento ou cura e em todos os casos ocorre a ausência da vida, podendo está se dar na gestação ou logo após o parto. Compartilha desse entendimento decisão do STF ( Supremo Tribunal Federal ) que decidiu em pleno, no dia 12 de Abril de 2012, permitir a interrupção da gravidez do feto anencéfalo. Diante do exposto, não cabe caracterizar como aborto a interrupção da gestação de feto com anencefalia, visto que não há interrupção de vida.