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Estupro Médico

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Por Feliphe Pontes                   ESTUPRO Roger Abdelmassih médico e dono de um dos mais famosos consultórios de inseminação artificial, foi denunciado por mais de 48 crimes sexuais contra 37 pacientes. Praticava o estrupo contra as vítimas enquanto elas estavam sedadas.  Há dezenas de gravações de Roger ofendendo as vítimas e confessando a barbaridade.  Foi condenado a 278 anos de prisão.  Antes mesmo de completar 2 meses de cárcere privado, o Ministro Gilmar Mendes do (STF) contraria evidencia e concede um habeas corpus para Abdelmassih, alegando que o médico estava com a licença caçada e com isso não teria como trabalhar não sendo um criminoso em potencial. Um argumento completamente pobre, injusto e aparentemente interesseiro. Adbelmassih foi considerado fugitivo, estabeleceu-se no exterior, entretanto a Policia Federal, depois de anos,  captura- o  no Paraguai. Sem dúvida, é mais que claro que Adbelmassih é culpado, mesmo assim no em 2017, a

Aborto anencefálico não é crime

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   Por Gabi Vilhena No dia 13 de abril de 2012, chegava ao fim no STF o julgamento de um dos mais importantes e históricos casos que já aportaram na Corte Suprema:  Podem grávidas de fetos anencéfalos optar por interromper a gestação com assistência médica? A ciência médica afirma que, em se tratando de um verdadeiro caso de anencefalia, a vida do feto resulta totalmente inviabilizada. Trata-se de um morto cerebral.  O coração bate, mas o cérebro está morto. Portanto, não existe o objeto material do delito. É caso de atipicidade formal.  Os direitos humanos tutelam o indivíduo pessoa, o que existe, o que tem vida. O direito penal rege a vida humana. No caso do anencéfalo não há indivíduo pessoa. Deste modo, não podemos caracterizar crime contra a vida humana.

Medo constante

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Por Gabi Vilhena      Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:  V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1° e 2°); O crime de estupro consiste no fato do agente “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Os números de estupros registrados no país são assustadores, 135 casos por dia, lembrando que esses números são apenas aqueles que foram denunciados, mas e quando aquelas mulheres que sentem medo ou vergonha de realizar a denúncia? Imagine se todos os casos fossem denunciados?  Podemos falar também sobre casos de estupro coletivo, 10 por dia. São números realmente muito assustadores, como podemos nos sentir seguras?  Vamos realmente viver com o medo?  Medo de sair de casa, medo de sair à noite, medo de caminhar em praças.

Os Direitos Humanos e a antecipação terapêutica do parto de bebê anencéfalo

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Por Marcela Lobo A retirada de um feto anencéfalo do útero materno não deve ser considerada um aborto, mas sim a antecipação terapêutica do parto. A Constituição Federal e a legislação penal brasileira têm como bem jurídico mais importante a ser protegido a vida. Entretanto, os demais direitos fundamentais também devem ser considerados, e a proteção de um direito não deve anular o direito de outrem, mas sim serem relativizados. Ao proibir uma mãe de retirar um feto, com deformidades tais que esse não poderá sobreviver fora de seu útero, estamos negando-lhe o direito a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia da vontade e, por fim, o seu direito à saúde. Considerando a laicidade do direito brasileiro e a sua previsão de proteção aos direitos elencados, seria uma atitude análoga à tortura obrigar uma mulher a manter a gestação por meses de um feto anencefálo, podendo resultar em danos a integridade física, moral e psicológica dos pais, parentes e amigos próximos.

Aborto de feto anencéfalo: um crime contra a vida, sem vida.

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Por Jackeline Mariano Sem vida em sentido técnico e jurídico. Assim considera o Supremo Tribunal Federal (STF) diante da gestação de um feto anencéfalo, conforme decisão sobre a ADPF 54, em 2012, decisão essa positiva e favorável à descriminalização do aborto nessas condições. Sabemos que no Brasil o aborto é um "crime contra a vida" nos termos dos artigos 124 ao 128 do Código Penal e que apenas é permitido quando não houver outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gestação for resultado de um estupro. Conforme as palavras do Ministro Luís Roberto Barroso: "No feto anencefálico, o cérebro sequer começa a funcionar. Então não há vida em sentido técnico e jurídico. De aborto não se trata". Os avanços na medicina e na tecnologia possibilitam o diagnóstico precoce, antes do desenvolvimento completo da gestação, que é fundamental para permitir que a gestante exerça seu direito de decidir sobre a interrupção do feto com inviabilidade absol

A cultura do Estupro: Um contexto histórico

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Por: Fernando Golfieri A cultura do Estupro A mistura de raças do povo brasileiro começa no Brasil colônia, com a chegada dos portugueses que encontravam as mulheres indígenas e as estupravam, posteriormente com as   negras que serviram em escravidão aos senhores da casa grande, caso ficassem grávidas, o filho seria mais um bem móvel sub-humano, mera propriedade. Apenas no século XIX, a palavra estuprador ganhou cunho racista. No código Civil de 1916, o homem era o chefe de família e a mulher era considerada relativamente incapaz, apenas em 1979   levantou-se a discussão sobre responsabilizar o marido pelo estupro da esposa, até o momento a cultura era de propriedade, servidão sexual e resignação. A partir da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a igualdade de funções da mulher na esfera familiar, mas apenas em 2009 o estupro passou a ser crime contra dignidade e liberdade sexual da vítima.     A solução? Educação nos primeiros anos escolares, campanha

O Natimorto Cerebral

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Por: Fernando Golfieri O Natimorto Cerebral Considerando que a definição legal de morte é a que consiste na perda irreversível e parada total das atividades neurológicas, podemos afirmar que o feto anencéfalo é um natimorto cerebral, pois a ele não cabe tratamento ou cura e em todos os casos ocorre a ausência da vida, podendo está se dar na gestação ou logo após o parto. Compartilha desse entendimento decisão do STF ( Supremo Tribunal Federal ) que decidiu em pleno, no dia 12 de Abril de 2012, permitir a interrupção da gravidez do feto anencéfalo. Diante do exposto, não cabe caracterizar como aborto a interrupção da gestação de feto com anencefalia, visto que não há interrupção de vida.